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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.111.375

Tráfico de drogas: causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
  • Elementos concretos
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ELEMENTOS CONCRETOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, deixando de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.

2. Fatos relevantes. Condenação pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, após parcial provimento de apelação. Na impetração, pretende-se (i) aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, com redimensionamento da pena; e (ii) fixar regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

3. As decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do artigo 33, § 4º, com base em elementos concretos do caso: patrulhamento policial em área reconhecida pela prática de tráfico; evasão do agravante ao notar a aproximação policial; abandono de sacola plástica posteriormente apreendida contendo porções de crack, cocaína e maconha; fracionamento das drogas em unidades individualizadas e adequadas à distribuição; abordagem realizada em local de comercialização de entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido ou apenas admitido em caso de flagrante ilegalidade; (ii) saber se há constrangimento ilegal no afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando fundado em elementos concretos do contexto da prisão; (iii) saber se é possível o revolvimento fático-probatório em habeas corpus para alterar a conclusão das instâncias ordinárias; e (iv) saber se é possível, no caso, fixar regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores veda o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem apenas diante de flagrante ilegalidade.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois o afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa: fuga do local, abandono de objeto contendo drogas, fracionamento em unidades individualizadas e abordagem em área de tráfico.

7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dinâmica delitiva demandaria revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

8. Ausente ilegalidade manifesta, mantém-se a reprimenda e o regime inicial fixado, o que inviabiliza, nesta via, os pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 880190/RO, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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