Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0020269-75.2025.5.04.0801

Indenização por dano moral: irr n.º 103

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. IRR N.º 103. DESPROVIMENTO 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, confirmando o dever de indenizar por dano moral em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários. Consignou-se, na origem, o atraso contumaz, registrando a sentença que a “empregadora não nega a alegação da petição inicial, de atraso de três meses de salário (fl. 10, último parágrafo)”. 2. A controvérsia está pendente de julgamento nesta Corte no IRR n.º 103 de seguinte teor: “O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?”, não havendo determinação de suspensão dos processos que tratam do tema. 3. Porém, o entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que o pagamento reiterado de salários com atraso, por si só, gera o direito à indenização por dano moral. 4. Desse modo, a decisão regional que manteve a condenação por dano moral se encontra em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DESPROVIMENTO. Conforme registrado no despacho denegatório, a parte não indica violação de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula deste Tribunal Superior ou à súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.