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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.954

Prisão preventiva: violência doméstica

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Violência doméstica
  • Gravidade concreta
  • Descumprimento de medidas protetivas
  • Risco de reiteração
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, com pedido principal de revogação da custódia cautelar ou substituição por medidas do art. 319 do CPP.

2. Decreto prisional fundamentado nos arts. 312 e 313 do CPP, com indicação de periculum libertatis decorrente da gravidade concreta das condutas, do descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas e do risco de reiteração delitiva. A defesa sustenta inexistência de medida protetiva vigente, fundamentação genérica, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da custódia em face de eventual regime menos gravoso.

3. Prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem; decisão agravada mantida com base em elementos concretos, não acolhendo a substituição por medidas cautelares diversas, apesar de a instrução estar encerrada com apresentação de alegações finais.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se persistem, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta dos fatos, do descumprimento de medidas protetivas e do risco de reiteração delitiva; e (ii) avaliar a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP diante das peculiaridades do caso e da proteção da ordem pública e da vítima.

III. Razões de decidir

5. Persistem os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, demonstrado o periculum libertatis pela gravidade concreta das condutas em contexto de violência doméstica e pelo descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas, justificando a custódia para garantia da ordem pública.

6. O risco de reiteração delitiva está evidenciado por registros anteriores e pela habitualidade das condutas, elemento idôneo para a segregação cautelar segundo a jurisprudência desta Corte.

7. A decisão está devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988, e não viola a presunção de inocência nem a proporcionalidade, por se tratar de medida cautelar voltada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal.

8. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas diante do cenário concreto, não havendo substituição possível sem comprometimento da proteção da vítima e da ordem pública; condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar.

9. É incabível juízo prospectivo sobre eventual regime prisional ou substituição de pena para aferir desproporcionalidade da custódia cautelar, matéria própria do sentenciante no julgamento do mérito.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANIR HELENO DA SILVA contra a decisão desta Relatora que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 160/165).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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