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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.905

Tribunal do júri: soberania dos veredictos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Soberania dos veredictos
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Acervo probatório a embasar a condenação
  • Revolvimento fático e probatório inviável na via eleita
  • Dosimetria

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACERVO PROBATÓRIO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO ARITIMÉTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada em favor de condenados pelo Tribunal do Júri por tentativas de homicídio qualificadas, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.

2. A Defesa sustenta nulidade do veredicto por ser manifestamente contrário à prova dos autos (CPP, art. 593, III, "d"), ausência de provas idôneas para os delitos de tráfico e associação para o tráfico e desproporcionalidade na dosimetria, com exasperação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado para anular decisão do Tribunal do Júri por suposta contrariedade manifesta à prova dos autos, com consequente reexame aprofundado do conjunto probatório; (ii) se há suporte probatório suficiente para manter as condenações pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inclusive quanto ao vínculo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei 11.343/2006; e (iii) se a dosimetria da pena, com exasperação da pena-base fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes, maus antecedentes e culpabilidade, afronta os parâmetros legais e a proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, somente admitindo-se a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a existência de versão probatória apta a amparar a condenação afastam a tese de decisão manifestamente contrária às provas, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

6. As condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico encontram respaldo em autos de apreensão, laudos periciais e prova oral colhida em juízo, com indicação de atuação organizada, domínio territorial; a revisão demandaria incursão indevida no acervo probatório.

7. A dosimetria da pena é ato de discricionariedade juridicamente vinculada; inexiste direito subjetivo a fração aritmética fixa por circunstância judicial negativa; é legítima a exasperação com base na natureza e quantidade das drogas (Lei 11.343/2006, art. 42), maus antecedentes e culpabilidade, quando concretamente motivada e proporcional.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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