STJAgRg no HC 1.040.871
Prisão preventiva: tráfico internacional de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Prisão preventiva
- Tráfico internacional de drogas
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Gravidade concreta
- Necessidade de interromper a atividade ilícita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE ILÍCITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou este habeas corpus.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade. O agravante é suspeito de tráfico internacional de drogas, associação criminosa e lavagem de dinheiro. O édito prisional foi fundamentado na gravidade concreta das infrações penais, na periculosidade social do agravante e no elevado risco de reiteração delitiva, considerando a estrutura complexa e permanente da organização criminosa, com atuação interestadual e internacional.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, considera-se legítima a decretação da prisão preventiva de integrantes de organização criminosa, quando necessária para desarticular e interromper suas atividades ilícitas.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação da custódia, quando presentes os requisitos e pressupostos legais.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.