STJAgRg no HC 1.081.930
Tráfico de drogas: writ substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Princípio da correlação
- Sistema acusatório
- Afastamento do tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SISTEMA ACUSATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. O princípio da correlação assegura que o réu seja julgado pelos fatos descritos na acusação, não impedindo que o magistrado examine a incidência de causas legais de aumento ou diminuição da pena no exercício da função jurisdicional.
3. A possibilidade de emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP evidencia que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua classificação jurídica.
4. O Tribunal de origem reconhece que a expressiva quantidade de drogas apreendidas, a variedade dos entorpecentes, a forma de acondicionamento em mais de quinhentas porções, a apreensão de numerário fracionado e o contexto da prisão evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa.
5. Os registros de medidas socioeducativas relacionadas ao tráfico de drogas constituem elemento adicional considerado pelo Tribunal de origem para demonstrar vínculo reiterado com a traficância. A análise das mensagens extraídas do aparelho celular e das circunstâncias da comercialização de entorpecentes corrobora a conclusão de dedicação a atividades criminosas, legitimando o afastamento da minorante.
6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.