STJAgRg no REsp 2.107.666
Apropriação indébita: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Apropriação indébita
- Dosimetria
- Continuidade delitiva
- Critério pelo número de infrações
- Nove condutas reconhecidas
- Fração de 2/3
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES. NOVE CONDUTAS RECONHECIDAS. FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de incidência da Súmula 7/STJ não procede quando a decisão agravada se limita a aplicar o direito aos fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias, no caso, o reconhecimento de 9 condutas autônomas no delito do art. 168, § 1º, III, do Código Penal.
2. A exasperação pela continuidade delitiva observa o critério vinculado ao número de infrações, sendo adequada a fração de 2/3 quando superado o patamar de sete eventos, conforme orientação consolidada desta Corte, nos termos da Súmula 659/STJ.
3. A invocação da natureza repetitiva e da periodicidade mensal das condutas não constitui circunstância excepcional idônea a afastar o parâmetro objetivo pelo número de infrações, confirmando a multiplicidade de ações autônomas.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.