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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.543.245

Vícios inexistentes: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 317 do Código Penal.

2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que a condenação foi fundamentada exclusivamente em delações premiadas, em violação ao art. 4º, §§ 11 e 16, II, da Lei nº 12.850/2013, e que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses defensivas.

3. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ e realizar nova análise do agravo em recurso especial quanto à tese de nulidade da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ e reanalisar a tese de nulidade da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais.

6. O recurso de embargos de declaração tem como finalidade aperfeiçoar decisões judiciais, não sendo instrumento para revisão ou anulação de decisões, nem para rediscussão de mérito.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrárias aos interesses da parte.

8. O julgador não está obrigado a afastar individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles suficientemente relevantes para a solução do caso.

9. No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, contradição ou ambiguidade a ser sanada, pois todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas com clareza e coerência.

10. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente em delações premiadas, mas também em robusto material probatório examinado de forma exauriente pelas instâncias ordinárias.

11. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, desde que exponha as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento.

3. A condenação baseada em delações premiadas é válida quando corroborada por robusto material probatório examinado pelas instâncias ordinárias.

4. A desconstituição de conclusões das instâncias ordinárias que demandem revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, §§ 11 e 16; Súmula nº 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.

Tese

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, desde que exponha as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento.

3. A condenação baseada em delações premiadas é válida quando corroborada por robusto material probatório examinado pelas instâncias ordinárias.

4. A desconstituição de conclusões das instâncias ordinárias que demandem revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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