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Jurisprudências

TSTRR 0010273-65.2022.5.15.0053

Plano de saúde: novo contrato de prestação de serviços de assistência médica

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE - NOVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA – SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Corte a quo concluiu que houve a concordância do Reclamante com o plano de assistência médica “por livre e espontânea vontade” (fl. 658), ao fundamento de que a adesão ao plano ocorreu de forma expressa. 2. Para divergir das premissas fixadas pela Corte de origem, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. 3. Esta C. 4ª Turma consolidou o entendimento de que a instituição de coparticipação pela celebração de novo contrato de plano de saúde, tendo em vista o encerramento de contrato anterior e mediante regular licitação, não configura alteração contratual lesiva, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Ressaltou-se o regime jurídico de direito público para contratação a que está submetida a Reclamada, bem como a inexistência de norma legal ou regulamentar amparando a pretensão. Essa é a hipótese dos autos. Julgados. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 15 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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