STJAgRg no HC 1.108.333
Tráfico de drogas: porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Porte ilegal de arma de fogo
- Tráfico privilegiado
- Regime inicial fechado
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, por inadequação da via para impugnar condenação transitada em julgado.
2. A Defesa pretende: (i) reconhecer a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 em detrimento de condenação autônoma pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003; (ii) aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iii) fixar regime inicial aberto ou semiaberto; (iv) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, no Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, sem prévia inauguração da competência desta Corte.
4. Discute-se, também (i) se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício para aplicar a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 com absorção do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003; (ii) se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser revisto na via eleita; (iii) se é possível afastar o regime inicial fechado fixado com base na gravidade concreta e na quantidade de droga apreendida; (iv) se é possível substituir a pena por restritivas de direitos e e (v) se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea não apreciada na origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É inadmissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a CF/1988, art. 105, I, e, e o RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
6. Inexistem teratologia ou coação ilegal evidente a justificar concessão de ordem de ofício.
7. A pretensão de aplicar a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 em detrimento do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 exige demonstração de nexo finalístico entre a arma e o tráfico, e demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. O afastamento do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) foi fundamentado em elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas.
9. O regime inicial fechado foi suficientemente fundamentado na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de droga apreendida, em consonância com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
10. A pena fixada em 8 anos inviabiliza a substituição por restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
11. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode ser apreciado diretamente por esta Corte, por ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
3. A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 pressupõe nexo finalístico entre a arma e o tráfico, cuja aferição demanda revolvimento probatório incompatível com habeas corpus.
4. Elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas legitimam o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não cabendo sua revisão na via estreita do habeas corpus.
5. É válida a fixação do regime inicial fechado com base na gravidade concreta e na quantidade de droga apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º).
6. A pena de 8 anos impede a substituição por restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
7. Não se conhece de matéria não apreciada na origem, como a atenuante da confissão espontânea, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, arts. 21-E, IV, 210 e 258; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, IV e 42; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, I
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.548/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.722/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.161.227/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.222.533/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.043.187/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.811.517/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.051.299/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.057.525/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 1.058.178/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.
Tese
1. É inadmissível o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
3. A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 pressupõe nexo finalístico entre a arma e o tráfico, cuja aferição demanda revolvimento probatório incompatível com habeas corpus.
4. Elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas legitimam o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não cabendo sua revisão na via estreita do habeas corpus.
5. É válida a fixação do regime inicial fechado com base na gravidade concreta e na quantidade de droga apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º).
6. A pena de 8 anos impede a substituição por restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
7. Não se conhece de matéria não apreciada na origem, como a atenuante da confissão espontânea, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.