STJAgRg no AREsp 3.114.002
Tribunal do júri: homicídio qualificado, posse irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tribunal do júri
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Inovação de tese em plenário
- Decisão contrária à prova dos autos
- Motivo fútil
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO DE TESE EM PLENÁRIO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MOTIVO FÚTIL. CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de preclusão, mantendo a condenação por homicídio qualificado por motivo fútil, posse irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo, em concurso material, e rejeitando alegações de nulidade e de consunção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é possível reconhecer, no caso, cerceamento de defesa pela juntada de laudo particular e pela conversão do julgamento em diligência; (iii) saber se ocorreu inovação indevida da tese acusatória em plenário; (iv) saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos e se a qualificadora do motivo fútil pode ser afastada; e (v) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de posse irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais com motivação suficiente e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP.
4. O alegado cerceamento de defesa, fundado na juntada de laudo particular em grau recursal e na conversão do julgamento em diligência, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A nulidade não foi arguida na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, o que acarreta preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP.
6. A apontada inovação da tese acusatória em plenário pressupõe incursão nas circunstâncias do debate e nas provas produzidas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. O pedido de anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos exige revolvimento de provas e não pode ser conhecido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. O afastamento da qualificadora do motivo fútil demanda reavaliação do quadro fático reconhecido pelo Tribunal do Júri, o que é incompatível com a via especial, em razão da Súmula 7/STJ.
9. Não incide o princípio da consunção entre posse irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo, porque as condutas ocorreram em contextos autônomos, afastando a relação de meio e fim.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.