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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.305.997

Inovação recursal: dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ.

2. Fato relevante. Na origem, a inadmissão do recurso especial foi fundada em dois óbices autônomos: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a Agravante reiterou tese de mérito quanto à suspensão condicional do processo, sem indicar precedentes desta Corte que infirmassem a aplicação da Súmula 83/STJ ou distinguissem os julgados mencionados pelo Tribunal de origem.

3. As alegações do agravo regimental. A Agravante sustenta ter havido enfrentamento específico da Súmula 83/STJ; aponta divergência jurisprudencial quanto à transposição do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP ao sursis processual, invocando RHC e Tema repetitivo; e alega formalismo excessivo na aferição da dialeticidade. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado, com o processamento do agravo em recurso especial, e pede intimação para sustentação oral. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 83/STJ, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. Discute-se, ainda, se a apresentação, apenas no agravo regimental, de precedentes e do Tema repetitivo para demonstrar divergência jurisprudencial configura inovação recursal e se a matéria não atacada no momento oportuno está coberta pela preclusão.

6. Examina-se, por fim, se a exigência de impugnação específica caracteriza formalismo excessivo e se, não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é possível ao colegiado adentrar nas teses de mérito veiculadas no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A exigência de impugnação específica decorre de expressa previsão legal e regimental (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), constituindo pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo em recurso especial.

8. No caso concreto, a Agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 83/STJ no agravo em recurso especial, limitando-se a reproduzir a tese de mérito e a mencionar genericamente o enunciado, sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte em sentido diverso, nem demonstrar distinção dos julgados invocados na decisão de inadmissão.

9. A tentativa de suprir a deficiência apenas no agravo regimental, com a invocação de precedentes e de Tema repetitivo, caracteriza inovação recursal e encontra-se coberta pela preclusão, não sendo possível a impugnação tardia de fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial.

10. Não procede a alegação de formalismo excessivo: a dialeticidade recursal é requisito objetivo, cujo cumprimento independe da complexidade ou relevância das teses de fundo.

11. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, o colegiado fica vedado de examinar as teses substantivas articuladas no recurso especial, inclusive aquelas constatadas em manifestação ministerial.

12. Ausentes argumentos aptos a alterar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; CPP, art. 28-A, § 2º, IV; CP, art. 77, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.989.186/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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