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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.086.978

Deficiência de fundamentação: revolvimento fático-probatório

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO ADMITIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO INDICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE FUNGIBILIDADE RECURSAL (ART. 579 DO CPP). SÚMULA 211/STJ E VERBETE 282/STF. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E REQUISITOS DA PRONÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de omissão do acórdão recorrido, sem a correspondente indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial, atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.

2. Não havendo pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP), incidem os óbices da Súmula 211/STJ e do verbete 282/STF, por ausência de prequestionamento.

3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias acerca do indeferimento do incidente de insanidade mental e da presença de indícios de materialidade e autoria para a pronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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