Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela defesa em face de acórdão proferido em apelação criminal julgada por Tribunal Regional Federal.
2. Fato relevante. A decisão monocrática deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. Tese defensiva. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial deveria ser conhecido, ao menos quanto às teses de ilicitude da prova, condenação lastreada unicamente na palavra do colaborado e dosimetria da pena, alegando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ e invocando equidade em relação a corréus que tiveram recursos conhecidos em parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, quando o agravante não impugna, de forma específica, o fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ, limitando-se a alegar a não incidência da Súmula n. 7/STJ e a pleitear exame de mérito do recurso especial por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o agravo em recurso especial não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ.
6. Verifica-se que o agravo regimental igualmente deixa de refutar o fundamento da decisão monocrática relativo à aplicação da Súmula n. 182/STJ, limitando-se a sustentar a inexistência de reexame de provas e, portanto, a não incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como a invocar equidade em relação a corréus, o que não supre a exigência de impugnação específica.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ, bem como dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que exigem a demonstração clara e precisa do desacerto da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental que não impugna de forma específica o fundamento da decisão que aplicou a Súmula n. 182/STJ, limitando-se a discutir óbice diverso ou o mérito do recurso especial, não pode ser conhecido.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre a incidência da Súmula n. 182/STJ (não individualizados no voto).
Tese
1. O agravo regimental que não impugna de forma específica o fundamento da decisão que aplicou a Súmula n. 182/STJ, limitando-se a discutir óbice diverso ou o mérito do recurso especial, não pode ser conhecido.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.