STJEDcl no REsp 1.959.926
Família: sobrepartilha
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Família
- Sobrepartilha
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Sonegação reconhecida na origem
- Comunicabilidade de frutos de bens particulares
- Esforço comum indireto
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. SOBREPARTILHA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SONEGAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. COMUNICABILIDADE DE FRUTOS DE BENS PARTICULARES. ESFORÇO COMUM INDIRETO. DISTINÇÃO FÁTICA DOS PRECEDENTES. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de mérito nem à modificação do julgado sem a presença de tais vícios.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e completa a tese de que a sobrepartilha exige desconhecimento ou ocultação do bem à época da partilha, reafirmando entendimento e apontando que a alteração da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A discordância do Embargante quanto à aplicação da Súmula 7/STJ não configura omissão, traduzindo mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. O voto embargado analisou detidamente o regime da comunhão parcial e a regra de transição do art. 2.039 do CC/2002, assentando a comunicabilidade dos frutos percebidos e pendentes e das benfeitorias realizadas na constância do casamento (art. 271, V, do CC/1916; art. 1.660, V, do CC/2002), sob presunção legal de esforço comum indireto.
5. A tese de previsibilidade dos frutos e benfeitorias, bem como a alegação de desídia, constitui inovação recursal e contraria o quadro fático fixado pelo Tribunal estadual, segundo o qual houve desconhecimento e omissão intencional, o que reafirma a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Os precedentes invocados pelo Embargante partem de premissas fáticas distintas (ciência prévia dos bens ou das circunstâncias à época da partilha), o que impede o cotejo analítico e afasta a aplicação ao caso concreto. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.