STJAgRg no HC 989.005
Execução penal: prisão em presídio federal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão em presídio federal
- Liderança em organização criminosa
- Periculosidade
- Renovação da medida
- Ausência de ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO EM PRESÍDIO FEDERAL. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. RENOVAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 662, admite a renovação da permanência em estabelecimento penal federal de segurança máxima independentemente da superveniência de fato novo, desde que a decisão esteja fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do custodiado. 2.No caso concreto, a renovação da permanência foi baseada em documentos oficiais que atestam a posição de liderança do apenado na organização criminosa Terceiro Comando Puro, com registro de que continuava exercendo influência sobre o grupo mesmo durante o cumprimento da pena em unidade estadual, circunstância que justifica a manutenção da medida excepcional. 3.A decisão está devidamente fundamentada, foi proferida em procedimento regular e assegurou o contraditório, não havendo ilegalidade manifesta a ser corrigida pela via do habeas corpus. 4.Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).