STFARE 1.615.641 AgR
Fundamentação a respeito da repercussão geral: insuficiência
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Fundamentação a respeito da repercussão geral
- Insuficiência
- Concurso público
- Comprovação
- Momento da inscrição
- Acordão recorrido em consonância com a jurisprudência do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO ETÁRIA EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INSCRIÇÃO. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 280/STF E DA SÚMULA 279/STF. IMPOSSIBILIDADE,
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta CORTE.
4. Adite-se que a solução da controvérsia depende da análise da legislação estadual aplicável à espécie (Lei 3.498/2010, art. 29, com alterações da Lei nº 5.671/2021), incidindo os óbices das Súmulas 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).
5. A matéria em questão demanda a revisão das provas dos autos, incidindo os óbices das Súmulas 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.