STJAgRg no HC 1.109.270
Sucedâneo de revisão criminal: coisa julgada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Sucedâneo de revisão criminal
- Coisa julgada
- Ausência de competência originária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus voltado contra condenação já transitada em julgado, com pedido de declaração de nulidade do acórdão condenatório por presunção de culpa extraída de parâmetros da esfera civil e restabelecimento da sentença absolutória, bem como suspensão da execução da pena; subsidiariamente, requerido o julgamento colegiado do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação coberta pela coisa julgada, no âmbito desta Corte.
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, em razão de alegada transposição, para a seara penal, de presunções próprias do Direito Civil (culpa em colisão traseira), com afronta à responsabilidade penal subjetiva, à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo.
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, de modo a autorizar sua reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus não se presta à revisão ou rescisão de condenação transitada em julgado, sob pena de uso indevido como sucedâneo de revisão criminal; a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), o que não se verifica na hipótese.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois o acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente e não se identifica constrangimento ilegal decorrente das alegações de presunção de culpa oriunda da esfera civil.
7. Agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.