TSTAIRR 0002000-51.2015.5.02.0006
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Indíce de correção monetária
- ADC nº 58/DF
- Ipca-e mais juros na fase pré-judicial
- Taxa selic na fase judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS NºS 58 E 59 E DAS ADIS NºS 5867 E 6021. Em relação aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, julgou o mérito das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5867 e 6021, consignando que “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Note-se, portanto, que, ao fixar, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC como único índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, prevalecendo o IPCA-E, mais juros de lei na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda (fase pré-judicial), a decisão agravada deu exato cumprimento ao decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5867 e 6021. Assim, ao contrário do alegado pela ora agravante, a decisão monocrática agravada não violou a coisa julgada, na medida em que não houve, no título executivo, expressa manifestação quanto ao índice de atualização a ser seguido, sendo exígua a mera alusão genérica à Lei nº 8.117/1991. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios