STJAgRg no AREsp 3.019.470
Crime de estupro
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de estupro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO. ARTIGO 232, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou os óbices de inad missão do recurso especial e se demonstrou o dissídio jurisprudencial na forma exigida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é um ato jurisdicional uno, dotado de um único dispositivo, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do recurso.
5. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica considerada correta pelo recorrente não são suficientes para superar os óbices de admissibilidade, pois o STJ não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
6. O recurso especial possui fundamentação vinculada e destina-se à interpretação e uniformização da lei federal, não ao rejulgamento da causa, sob pena de se transformar em uma terceira instância recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.