STJAgRg no HC 1.106.105
Substitutivo de revisão criminal: incompetência originária do STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de revisão criminal
- Incompetência originária do STJ
- Preclusão temporal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revisar condenação criminal e rediscutir a aplicação das penas.
2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, redimensionada pelo Tribunal local para 5 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime semiaberto, com trânsito em julgado em 1/9/2016. Impetração do habeas corpus cerca de 10 anos após o trânsito.
3. Fundamentos do pedido. Defesa alega irregularidade no reconhecimento (art. 226 do CPP), uso de elementos do inquérito não reproduzidos em juízo (art. 155 do CPP) e ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade na dosimetria.
4. Decisão agravada. Indeferimento liminar por manifesta incompetência e ausência de flagrante ilegalidade, com manutenção da condenação em razão de comprovação da autoria e materialidade e reprimenda próxima ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, em hipótese não abrangida pela competência originária do STJ; (ii) a demora de cerca de uma década e a preclusão temporal obstam o conhecimento das alegadas nulidades, ainda que qualificadas como absolutas; e (iii) há flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ não detém competência originária para processamento de revisão criminal de julgados de outros tribunais; o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal (CF/1988, art. 105, I, "e").
7. O transcurso de cerca de 10 anos desde o trânsito em julgado impõe o reconhecimento da preclusão temporal, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica; mesmo nulidades tidas por absolutas devem ser arguidas em momento oportuno.
8. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus por manifesta incompetência, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.
9. Não se verifica teratologia, coação ilegal ou flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.