STJAgRg no AREsp 3.244.485
Decisão híbrida de admissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão híbrida de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA REPETITIVO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão híbrida de admissibilidade.
2. O agravante pretende afastar a incidência da Súmula 182/STJ e determinar o processamento do agravo em recurso especial, sustentando ter observado a via recursal adequada quanto ao capítulo de negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC e ter infirmado os demais óbices de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante de decisão híbrida que negou seguimento ao recurso especial com base em tese repetitiva, era necessária a interposição de agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC; (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 932, III, do CPC; e (iii) saber se houve enfrentamento adequado do óbice da Súmula 7/STJ e da incompetência desta Corte para matéria de índole constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão híbrida que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva impõe, quanto a esse capítulo, a via do agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, sendo incabível o agravo em recurso especial para destrancar matéria abarcada por precedente qualificado.
5. O princípio da dialeticidade exige a refutação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, o que não se verificou, pois o agravante não desconstituiu, de forma pontual, os óbices aplicados.
6. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ requer cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, demonstrando que a solução independe do reexame probatório, o que não foi realizado.
7. Matéria de índole constitucional não se submete ao crivo do recurso especial, de modo que a invocação de dispositivos constitucionais não supera a incompetência desta Corte para esse exame.
8. O agravo regimental não é meio idôneo para suprir deficiências do agravo em recurso especial quanto à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.