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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.105

Reiteração de pedido: exame de eventual constrangimento ilegal no HC anterior

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reiteração de pedido
  • Exame de eventual constrangimento ilegal no HC anterior
  • Violência doméstica
  • Descumprimento de medidas protetivas, ameaça e injúria
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXAME DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO HC ANTERIOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, AMEAÇA E INJÚRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido por configurar reiteração de pedido, evidenciada a identidade de partes, causa de pedir e pedido com impetração anterior, relativamente ao mesmo acórdão estadual.

2. Embora o habeas corpus anterior não tenha sido conhecido por inadequação da via substitutiva, houve exame ex officio de eventual constrangimento ilegal flagrante, com apreciação suficiente do mérito para afastar teratologia.

3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública e proteção da vítima, diante do reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência, de graves ameaças de morte, do envio de imagem de arma de fogo e do relato de violência sexual, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas.

4. As alegações de saúde mental do agravante não demonstraram incompatibilidade absoluta com o cárcere, tendo sido determinadas providências de acompanhamento clínico no estabelecimento prisional.

5. As alegações relativas a sentença superveniente e subsistência do interesse recursal, não examinadas na decisão agravada nem previamente pela instância de origem, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em agravo regimental.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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