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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 885.165

Competência para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, determinando a redistribuição do processo criminal para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos.

2. Nos autos de origem, a paciente está sendo processada como incursa no art. 136, caput e §3º, do Código Penal. A defesa alegou a incompetência do juízo da 2ª Vara Criminal de Guarulhos e requereu o encaminhamento para a Vara de Violência Doméstica de Guarulhos. O pedido de redistribuição do processo foi negado.

3. Habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem não foi conhecido. Em habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, a defesa requereu o encaminhamento dos autos ao juízo competente, qual seja, a Vara de Violência Doméstica de Guarulhos. Informações foram prestadas e, por meio de decisão monocrática, não se conheceu do writ, por ter havido supressão de instância. Interposto agravo regimental, houve reconsideração da decisão, com a concessão da ordem.

4. Foi interposto agravo regimental pelo Ministério Público, em que sustenta a inconstitucionalidade do entendimento desta Corte Superior e a incompetência da Vara de Violência Doméstica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento de crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de varas especializadas, deve ser atribuída às varas de violência doméstica, conforme o art. 23 da Lei n. 13.431/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Lei n. 13.431/2017 estabelece que, na ausência de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é das varas de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima.

7. A norma visa à racionalização dos trabalhos e à eficiência das estruturas dos tribunais, considerando que as varas de violência doméstica já possuem equipes interprofissionais aptas a realizar procedimentos de acolhimento a vítimas vulneráveis.

8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na ausência de varas especializadas, a competência é das varas de violência doméstica, conforme o art. 23 da Lei n. 13.431/2017.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. Na ausência de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é das varas de violência doméstica, conforme o art. 23 da Lei n. 13.431/2017. 2. A norma não condiciona a competência ao sexo da criança ou adolescente ofendido.".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.

Tese

"1. Na ausência de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é das varas de violência doméstica, conforme o art. 23 da Lei n. 13.431/2017. 2. A norma não condiciona a competência ao sexo da criança ou adolescente ofendido.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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