STJAgRg no HC 1.112.938
Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
- Prisão em flagrante relaxada e condicionada a monitoramento eletrônico
- Indisponibilidade de tornozeleira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA E CONDICIONADA A MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE DE TORNOZELEIRA. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM RELAÇÃO AO FATO. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus pela incidência da Súmula 691/STF. A defesa sustenta que o agravante, após ter a prisão em flagrante relaxada e obter liberdade provisória condicionada a medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica, permaneceu preso exclusivamente pela indisponibilidade de tornozeleira eletrônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indisponibilidade de equipamento de monitoração eletrônica e a consequente manutenção da prisão configuram flagrante ilegalidade ou teratologia apta a excepcionar a aplicação da Súmula 691/STF; e (ii) estabelecer se a intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça é possível antes da apreciação do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ antecedente, admitindo-se sua mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. O indeferimento da liminar na origem apresenta fundamentação idônea, pois o magistrado reconheceu a possibilidade de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão pela indisponibilidade de tornozeleira eletrônica, mas determinou a obtenção de informações da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão sobre a deficiência dos equipamentos e a previsão de regularização.
5. A adoção de diligências destinadas a esclarecer se a indisponibilidade da monitoração eletrônica é pontual, regional ou generalizada, bem como a obter previsão concreta para a instalação do equipamento, demonstra que as instâncias ordinárias estão apurando a situação e atentas à possível violação da decisão que concedeu a liberdade provisória.
6. A ausência, de plano, dos elementos necessários ao reconhecimento da flagrante ilegalidade impede a superação da Súmula 691/STF, sobretudo porque o exame da controvérsia depende das informações solicitadas à autoridade administrativa.
7. O conhecimento imediato do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria supressão de instância, pois o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito da impetração.
8. A persistência da situação de custódia sem solução efetiva pelas instâncias ordinárias autoriza a defesa a provocar novamente o Superior Tribunal de Justiça diante de novas informações a respeito, sem prejuízo da recomendação de máxima celeridade na solução da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido, com recomendação de máxima celeridade ao Tribunal de origem e ao magistrado de primeiro grau na solução da controvérsia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.