STJAgRg no RMS 79.125
Necessidade de prova pré-constituída: controvérsia sobre decadência que demanda exame fático-probatório 2
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Necessidade de prova pré-constituída
- Controvérsia sobre decadência que demanda exame fático-probatório 2
- Incidência
- Teratologia ou ilegalidade manifesta
- Ordem de ofício em benefício de pessoa jurídica
- Inadequação
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTROVÉRSIA SOBRE DECADÊNCIA QUE DEMANDA EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO 2. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. 3. ORDEM DE OFÍCIO EM BENEFÍCIO DE PESSOA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recurso em mandado de segurança não amplia a cognição para revolvimento fático-probatório, pois o objeto devolvido é o próprio writ, que exige direito líquido e certo demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. - A tese de decadência do direito de queixa demanda a análise de circunstâncias concretas do caso, notadamente a aferição do momento da ciência inequívoca da autoria e a incidência das regras procedimentais dos arts. 524 a 530 do Código de Processo Penal, providência incompatível com a via mandamental.
2. Incide, ademais, o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso", não havendo circunstância que autorize a superação do enunciado. - Não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta, porquanto a decisão impugnada está suficientemente fundamentada e o mandado de segurança não se presta à revisão de atos judiciais regularmente motivados, salvo hipóteses excepcionalíssimas, ausentes na espécie.
3. Não é cabível a concessão da ordem de ofício em benefício de pessoa jurídica, pois "o que está em jogo, no habeas corpus, é a tutela da liberdade (do direito de ir e vir) que não atinge a pessoa jurídica" (AgRg no MS n. 24.639/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 22/10/2018).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.