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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.063.481

Roubo majorado: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CAUSAS DE AUMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, buscando o redimensionamento da pena.

2. Fato relevante. Condenação por roubo de caminhão com carga avaliada em valor superior a R$ 900.000,00, praticado por, ao menos, quatro agentes armados, que renderam a vítima e a mantiveram no meio do mato sob seu poder por cerca de três horas após a subtração, fixando-se a pena definitiva em 8 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa, com aumento de 2/3 na terceira fase.

3. Fundamentos do agravo. A agravante sustenta: (i) nulidade da exasperação da pena-base, sob alegação de desconhecimento, pelo paciente, do valor da carga e ocorrência de bis in idem na valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (ii) ausência de fundamentação concreta para a fração máxima de 2/3 aplicada na terceira fase, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revisar a dosimetria para afastar a exasperação da pena-base do crime de roubo com fundamento no muito elevado valor da carga subtraída, apontado como bis in idem e desacompanhado de demonstração de maior culpabilidade do paciente.

5. A questão em discussão consiste ainda em saber (i) se a conduta de render a vítima e mantê-la, por cerca de três horas, em local ermo, logo após a subtração do caminhão, configura a causa de aumento pela restrição de liberdade prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal; e (ii) se o art. 68, parágrafo único, do Código Penal impede a aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de agentes, do emprego de arma de fogo e da restrição de liberdade, ou a fixação da fração de 2/3, diante de alegada ausência de fundamentação concreta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte aplica orientação consolidada de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, admitindo-se, contudo, o exame do pedido apenas para aferir eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

7. A individualização da pena, inclusive a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, cabendo às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e de constitucionalidade, sendo inviável, salvo manifesta arbitrariedade, o reexame da dosimetria na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.

8. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, corresponde ao grau de reprovabilidade da conduta, sendo legítima a maior censura quando o crime revela dolo mais intenso; no caso, o elevadíssimo valor da carga subtraída (superior a R$ 900.000,00) constitui elemento concreto que evidencia maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem configurar bis in idem.

9. O desconhecimento, pelo paciente, do valor exato da carga não afasta a possibilidade de exasperação da pena-base, pois o que se valorou foi o vultoso prejuízo causado à vítima e a elevada ofensividade da conduta, dados objetivos extraídos das instâncias ordinárias.

10. As instâncias ordinárias afirmaram que o paciente e os demais coautores renderam a vítima e a mantiveram sob seu poder, no meio do mato, por cerca de três horas após a subtração do caminhão, como forma de assegurar a execução do roubo, quadro que se subsume à causa de aumento relativa à restrição de liberdade da vítima, prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.

11. A pretensão de afastar a causa de aumento pela restrição de liberdade demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, vedada na via do habeas corpus, não sendo identificada teratologia na conclusão das instâncias ordinárias.

12. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe ao julgador a adoção de apenas uma das causas de aumento em caso de concurso de majorantes, exigindo, contudo, fundamentação quanto à fração de aumento aplicada, o que se harmoniza com o teor da Súmula 443 desta Corte.

13. No caso concreto, a incidência cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade) e a adoção da fração de 2/3 foram devidamente justificadas, à vista do modus operandi especialmente gravoso: atuação de, ao menos, quatro indivíduos armados, com restrição da liberdade da vítima por cerca de três horas em local ermo, circunstâncias que demonstram gravidade superior ao padrão e legitimam a exasperação aplicada.

14. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na aplicação das causas de aumento, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e indeferiu a ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas o controle de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

2. É legítima a exasperação da pena-base do crime de roubo com fundamento no muito elevado valor da carga subtraída, por revelar maior intensidade do dolo e reprovabilidade da conduta, sem configurar bis in idem.

3. A manutenção da vítima sob poder dos agentes, em local ermo e por período prolongado, para assegurar a execução do roubo, caracteriza a causa de aumento pela restrição de liberdade prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.

4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo, exigindo apenas fundamentação concreta para a escolha da fração de exasperação.

5. A cumulação das majorantes do concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, com fração de aumento de 2/3, mostra-se legítima quando demonstrado modus operandi especialmente gravoso, devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 67, parágrafo único; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, V; Súmula 443/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 859.236/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024; STJ, HC n. 836.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.

Tese

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas o controle de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

2. É legítima a exasperação da pena-base do crime de roubo com fundamento no muito elevado valor da carga subtraída, por revelar maior intensidade do dolo e reprovabilidade da conduta, sem configurar bis in idem.

3. A manutenção da vítima sob poder dos agentes, em local ermo e por período prolongado, para assegurar a execução do roubo, caracteriza a causa de aumento pela restrição de liberdade prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.

4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo, exigindo apenas fundamentação concreta para a escolha da fração de exasperação.

5. A cumulação das majorantes do concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, com fração de aumento de 2/3, mostra-se legítima quando demonstrado modus operandi especialmente gravoso, devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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