Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.215.989

Homicídio culposo na direção de veículo automotor

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Homicídio culposo na direção de veículo automotor
  • Violação dos arts. 619 e 387, IV, ambos do CPP
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Verificação
  • Não ocorrência
  • Matéria devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 387, IV, AMBOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO QUANTUM. FUNÇÃO REPARATÓRIA E PEDAGÓGICA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. QUESTÕES DE CAPACIDADE ECONÔMICA E PAGAMENTOS REMETIDAS À EXECUÇÃO. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 283, 282 E 356/STF. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.