STJAgRg no HC 809.347
Nulidade: invasão de domicílio
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Nulidade
- Invasão de domicílio
- Matéria já julgada nos autos do HC n. 734.403/PR
- Inviabilidade de enfrentamento das matérias
- Inovação recursal
- Aplicação minorante do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/06
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ JULGADA NOS AUTOS DO HC N. 734.403/PR. NULIDADES DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR E POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA O SEU AFASTAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. COTEJO DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A nulidade da ação penal relativa ao ingresso ilegal no domicílio do agente não pode ser objeto ora de análise, porquanto se cuida de matéria já julgada nos autos do HC n. 734.403/PR, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável seu enfrentamento por mais uma vez.
2. As apontadas nulidades decorrentes da busca pessoal e por inépcia da inicial acusatória não podem ser conhecidas, isso porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
3. Há fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), consubstanciada no fato de que no local do flagrante, funcionava uma espécie de laboratório a denotar profissionalismo na produção e preparo de substâncias entorpecentes. Referidos elementos são aptos a justificar o afastamento da referida minorante, pois demostram que o agravante se dedicava às atividades criminosas. Ademais, revisão do julgado, no ponto, demandaria no cotejo de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.