TSTRR-RR 0000260-33.2023.5.09.0863
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Convênio
- Ausência de registro da culpa na fiscalização do contrato
- É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST
- Contrato de gestão
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. 2 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou entendimento de que a Administração Pública, ao celebrar convênio com a entidade privada, é subsidiariamente responsável quanto aos direitos trabalhistas não adimplidos. 3 - Consoante jurisprudência do TST é possível o ente público responder de forma subsidiária nas hipóteses de celebração de convênio. Todavia, não há registro no acórdão recorrido de culpa do ente público na fiscalização do contrato, tampouco é possível a determinação de retorno dos autos para aferição no aspecto. Precedentes da SDI. 4 - Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS BAIRROS DA AMIZADE. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE GESTÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. Em face de possível ofensa aos artigos 10 e 448 da CLT, é de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS BAIRROS DA AMIZADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE GESTÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. O Tribunal de origem entendeu que houve sucessão trabalhista ao fundamento de que a recorrente assumiu o prédio onde funcionava a sucedida, poucos dias após realizou reunião para tratar da transição de gestão e em seguida recebeu as chaves do local. Todavia, o entendimento desta Corte é de que a sucessão trabalhista ocorre quando há transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, caso contrário, não há falar em sucessão de empregadores, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do Município de Londrina, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Município, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da primeira reclamada por violação dos arts. 10 e 448 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a sucessão trabalhista reconhecida pelo Tribunal Regional Brasília, 14 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora