STJAgRg no HC 1.105.725
Prisão preventiva: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Armazenamento de arquivos contendo cenas de abuso sexual infantil
- Gravidade concreta
- Contemporaneidade
- Fundamento autônomo de garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS CONTENDO CENAS DE ABUSO SEXUAL INFANTIL. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, com pedido de concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva, diante de alegada ausência de contemporaneidade, insuficiência de condenação anterior não transitada em julgado para demonstrar o risco de reiteração, esvaziamento do fundamento relativo ao risco à prova e ausência de fundamentação individualizada para afastar as medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante da utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva permanece fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, especialmente quanto à gravidade da conduta e ao risco de reiteração delitiva; (iii) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar os fins da custódia preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
4. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, pois o decreto prisional destaca a gravidade da conduta consistente no armazenamento de arquivos contendo cenas de abuso sexual infantil em conta vinculada à plataforma Google Photos, circunstância reveladora da gravidade concreta e da periculosidade social do investigado.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência de risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução processual, não sendo afastada pelo simples decurso do tempo.
6. A fundamentação concreta da necessidade da prisão preventiva torna inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.