STJAgRg no AREsp 3.065.311
Pena: efeito devolutivo amplo da apelação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pena
- Efeito devolutivo amplo da apelação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PENA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de dialeticidade recursal, ante argumentos genéricos que não enfrentaram, de modo específico, os óbices da decisão de inadmissibilidade; (ii) verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não observou o requisito da dialeticidade recursal, pois apresentou argumentos genéricos e não rebateu, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência do art. 932 do CPC e da Súmula 182/STJ.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é indispensável demonstrar que a orientação desta Corte destoa do acórdão recorrido, mediante cotejo analítico entre o julgado de origem e os precedentes do STJ, o que não foi realizado.
5. A ausência de indicação precisa e correlacionada dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. O efeito devolutivo da apelação é amplo e autoriza o Tribunal de origem, mesmo em recurso exclusivo da defesa, a alterar a fundamentação para manter ou reduzir as reprimendas ou o regime inicial, sem reformatio in pejus, e desde que não se agrave a situação do réu; no caso, o ajuste da pena, na terceira fase, para 1/2 (metade) foi devidamente motivado e inferior ao fixado na sentença (2/3).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.