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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.203.384

Impugnação específica: dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, relativo ao óbice da Súmula 282/STF.

2. A agravante sustenta ter impugnado, de forma específica, os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, afirmando que a pretensão envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, e requer o provimento do agravo regimental para o processamento do recurso especial e, nessa extensão, sua absolvição por suposta violação aos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, c/c art. 386, IV e VII, do CPP.

3. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo não provimento do mérito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e adequada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a superar o óbice da Súmula 282/STF e atender ao requisito de dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é ato uno e incindível; incumbe à agravante refutar, de maneira específica, todos os fundamentos que obstaram o processamento do apelo nobre.

7. As razões do agravo em recurso especial não infirmaram, de modo específico, o óbice da Súmula 282/STF, limitando-se a alegações genéricas sobre causas de diminuição de pena e pena-base, sem rebater pormenorizadamente os fundamentos do acórdão recorrido.

8. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, bem como o art. 932 do CPC/2015, impondo a manutenção da decisão monocrática agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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