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Jurisprudências

TSTRRAg 1000975-69.2024.5.02.0232

Interposto na vigência da lei 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposto na vigência da lei 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Prequestionamento
  • Transcrição integral do acórdão recorrido
  • Ausência de destaque
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Verifica-se que a parte transcreveu nas razões do recurso de revista o tópico inteiro do acórdão, sem destacar o trecho exato que configura a controvérsia. Assim, deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE TELEFONIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em dissonância da jurisprudência desta Corte de que o contrato comercial para a venda e distribuição de produtos e serviços de empresa de telefonia, caso dos autos, não se caracteriza como terceirização de serviços, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da Oi S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, e II) conhecer do recurso de revista da Telefônica Brasil S.A. por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da ora recorrente. Brasília, 14 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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