TSTAg-RRAg 0011279-72.2023.5.15.0021
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante 1
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Tempo de espera
- Intervalo interjornada
- Fracionamento
- Modulação dos efeitos
- Dano existencial
- Jornada excessiva
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE 1. TEMPO DE ESPERA. 2. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. NÃO DEMONSTRADO PREJUIZO EFETIVO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a decisão em que se conheceu do recurso de revista da Reclamada. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator