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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.864

Sucedâneo recursal: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso especial em revisão criminal, visando à desconstituição de condenação transitada em julgado por crimes de contrabando e corrupção ativa.

2. A defesa alegou que a revisão criminal proposta na origem se enquadrava na hipótese do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por afronta direta a texto expresso de lei penal e contrariedade à evidência dos autos, e que o habeas corpus não buscava rediscutir o mérito da condenação, mas sim sanar ilegalidade autônoma e atual.

3. O Tribunal de origem negou seguimento à revisão criminal, afirmando inexistir vício evidente a ser sanado nessa via, destacando que a condenação decorreu de amplo manancial de provas e que as razões da revisão criminal não se enquadravam nas hipóteses legais do art. 621, I, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial em revisão criminal para desconstituição de condenação transitada em julgado, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do STJ.

6. A revisão criminal é uma ação de natureza excepcional, destinada à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, não se prestando ao reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos.

7. Não se constatou flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus.

8. O pedido de agravo regimental não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que foi devidamente fundamentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal. 2. A revisão criminal é destinada à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, não se prestando ao reexame de fatos e provas. 3. A ausência de flagrante ilegalidade ou coação ilegal impede a concessão da ordem de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621, incisos I, II e III; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal. 2. A revisão criminal é destinada à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, não se prestando ao reexame de fatos e provas. 3. A ausência de flagrante ilegalidade ou coação ilegal impede a concessão da ordem de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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