STJAgRg no AREsp 3.320.742
Estupro de vulnerável: necessidade de revolvimento de fatos e provas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
2. O Tribunal de origem reconheceu materialidade e autoria com base em depoimento especial da vítima, coerente e detalhado, corroborado por prova oral de familiares e relatório multiprofissional, sob o livre convencimento motivado.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, usualmente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando cotejada com outros elementos de convicção, não se exigindo a presença de testemunhas presenciais.
4. Os crimes de estupro de vulnerável são, via de regra, praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas e à margem da percepção de terceiros, circunstância que confere especial relevância à prova indireta dos fatos e de suas repercussões.
5. O pedido de absolvição, nos termos pretendidos, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.