Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.200.922

Furto qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Configuração de reformatio in pejus
  • Violação do art. 59 do código penal
  • Redução proporcional obrigatória
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INCLUSÃO DE NOVO FUNDAMENTO NÃO CONTIDO NA SENTENÇA PARA MANTER O MESMO PATAMAR DA PENA-BASE. CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS . VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 1.214/STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL OBRIGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação criminal, manteve a pena-base fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, mesmo após afastar uma das circunstâncias judiciais negativadas em primeiro grau, utilizando novo fundamento não constante da sentença original.

2. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa do vetor "motivos do crime", mas manteve a pena-base considerando desfavorável o cometimento do crime durante o repouso noturno, circunstância não valorada negativamente na sentença condenatória.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da pena-base no mesmo patamar, após o afastamento de uma circunstância judicial negativa e a introdução de nova circunstância não considerada na sentença original, configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem não se limitou a corrigir a classificação de um fato já valorado negativamente na sentença ou a reforçar a fundamentação de circunstância judicial já reconhecida como desfavorável, mas utilizou uma circunstância completamente nova, configurando reformatio in pejus.

5. A violação do art. 59 do Código Penal foi constatada, devendo ser provido o recurso especial para redimensionar a pena-base dos recorrentes, considerando apenas a circunstância judicial desfavorável referente às circunstâncias do crime (rompimento de obstáculo).

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. 2. A introdução de nova circunstância não considerada na sentença original configura reformatio in pejus."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 617.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.214.

Tese

"1. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. 2. A introdução de nova circunstância não considerada na sentença original configura reformatio in pejus."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.