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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.605

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Absolvição
  • Desclassificação para uso
  • Condenação transitada em julgado
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, ante condenação já acobertada pela coisa julgada e inexistência de flagrante ilegalidade.

2. Fatos e fundamentos alegados. A defesa sustenta nulidade da abordagem por ausência de fundadas razões (art. 244 do CPP), ilicitude das provas (art. 157 do CPP), insuficiência probatória, apreensão de pequena quantidade de drogas em bueiro de acesso público e inexistência de elementos objetivos de mercancia, pleiteando, no mérito, absolvição (art. 386, II, III ou VII, do CPP) ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como a concessão da ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).

3. Decisões anteriores. Instâncias antecedentes concluíram, em decisão motivada, pela existência de prova suficiente da finalidade mercantil da conduta e pela regularidade da busca pessoal, realizada com fundadas razões objetivas, nos termos do art. 244 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Superior Tribunal de Justiça apenas admite revisão criminal de seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, I, e), não conhecendo de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal sem inauguração de sua competência.

7. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade manifesta (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso concreto.

8. A busca pessoal decorreu de fundadas razões objetivamente consideradas, em conformidade com o art. 244 do CPP, afastando a alegação de nulidade da abordagem e de ilicitude das provas.

9. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incabível na via estreita do habeas corpus, não sendo possível acolher pedidos de absolvição ou desclassificação que demandam ampla reanálise de provas, sobretudo quando as circunstâncias do flagrante e os testemunhos indicam a prática da traficância e a tese de posse para uso próprio nunca foi afirmada pelo réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal sem inauguração de sua competência (CR/1988, art. 105, I, e). 2. A concessão de habeas corpus de ofício somente é possível diante de ilegalidade manifesta (CPP, art. 654, § 2º). 3. A busca pessoal é válida quando baseada em fundadas razões objetivas (CPP, art. 244). 4. Não cabe o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 386, II, III e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: Não indicado no documento para utilização nesta ementa.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal sem inauguração de sua competência (CR/1988, art. 105, I, e). 2. A concessão de habeas corpus de ofício somente é possível diante de ilegalidade manifesta (CPP, art. 654, § 2º). 3. A busca pessoal é válida quando baseada em fundadas razões objetivas (CPP, art. 244). 4. Não cabe o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 386, II, III e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 28.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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