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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.737.093

Omissão inexistente: rediscussão de mérito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão inexistente. Rediscussão de mérito. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.

2. O embargante alega omissão no julgado quanto à retroatividade de lei estadual mais benéfica, em afronta ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da retroatividade de lei estadual mais benéfica e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

5. Não há omissão na decisão embargada, pois a análise da legislação estadual e de atos infralegais foi afastada em sede de recurso especial, por não se enquadrar no permissivo constitucional do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

6. A alegação de afronta ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal não pode ser analisada por esta Corte, por tratar-se de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal.

7. A alteração de parâmetro estadual para reconhecimento da insignificância em crimes contra a ordem tributária deve ser apurada na origem, por ocasião do prosseguimento da ação penal, e não por esta Corte em adiantamento.

8. As razões dos embargos revelam inconformismo com o desfecho da causa e visam à rediscussão da matéria já analisada, o que não é permitido nos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

2. A análise de legislação estadual e atos infralegais não se enquadra no permissivo constitucional do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

3. A alegação de afronta ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal constitui matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.150.919/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 725.589/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24.04.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

2. A análise de legislação estadual e atos infralegais não se enquadra no permissivo constitucional do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

3. A alegação de afronta ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal constitui matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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