STJEDcl no AgRg no AREsp 2.891.566
Pronúncia: ausência de contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Ausência de contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a decisão de pronúncia por homicídio qualificado, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O embargante alegou contradição no acórdão embargado, sustentando que o agravo regimental não requereu o revolvimento de provas, mas apenas a análise de violação ao art. 415, inciso III, e art. 413 do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou outro vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, considerando os fundamentos adotados e as conclusões do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pela defesa, tendo consignado que a decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal e que a alteração da conclusão do TJPE demandaria o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegada contradição não se verifica, pois o vício que enseja embargos de declaração deve ser intrínseco ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não ocorre no caso.
7. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do provimento anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova robusta. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à modificação do provimento anterior. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
Tese
1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova robusta. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à modificação do provimento anterior. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.