STJAgRg no AREsp 2.990.220
Busca pessoal e ingresso domiciliar: óbice ao reexame de provas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e ingresso domiciliar
- Óbice ao reexame de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Condenação por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), mantida pelo Tribunal de origem, que rejeitou preliminares de nulidade da busca pessoal e de violação de domicílio, ao fundamento de fundada suspeita e de apreensão da droga em via pública antes de qualquer ingresso na residência.
3. No recurso especial, a defesa alegou ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e do ingresso domiciliar e insuficiência probatória para a condenação; o apelo nobre foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF; o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do especial por demandar revolvimento fático-probatório; no agravo regimental, sustenta-se a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica das premissas fixadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto à validade da busca pessoal em via pública, ao ingresso domiciliar posterior mediante autorização e à suficiência do acervo probatório para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à dinâmica da abordagem, ao local da apreensão da droga, à existência de consentimento para ingresso no imóvel, à credibilidade dos depoimentos policiais e à suficiência do exame de lesões corporais para infirmar a narrativa defensiva demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. As premissas fáticas fixadas pela Corte estadual - informação prévia sobre tráfico no local, tentativa de fuga ao avistar a viatura, porte de saco plástico preto, apreensão de 57 pinos de cocaína em via pública e ingresso domiciliar posterior apenas para obtenção de documento pessoal mediante autorização - foram extraídas de depoimentos policiais, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e exame de lesões corporais.
6. A jurisprudência desta Corte admite revaloração jurídica apenas quando os fatos são incontroversos no acórdão recorrido; na hipótese, a insurgência busca esvaziar ou reinterpretar aspectos centrais do quadro fático, o que é incompatível com a via especial.
7. A orientação da Terceira Seção no HC n. 877.943/MS reconhece que a fuga repentina, apreciada em conjunto com demais circunstâncias objetivas e posteriormente demonstráveis, pode justificar busca pessoal em via pública; afastar a conclusão adotada pela instância ordinária exigiria revolvimento do contexto probatório.
8. A tese de insuficiência probatória para a condenação esbarra na necessidade de nova valoração de depoimentos, auto de exibição e apreensão e laudo pericial, medida inviável em recurso especial.
9. O óbice sumular não foi aplicado de modo automático, mas em razão de a pretensão recursal exigir a alteração de premissas fáticas expressamente estabelecidas quanto à fundada suspeita, ao local da apreensão, à autorização para ingresso na residência e à idoneidade do acervo probatório.
10. Alegações relativas a controle de abordagens e parâmetros constitucionais contra discriminação, na espécie, pressupõem exame de motivação da diligência e coerência dos depoimentos, matérias não acolhidas como premissa fática e insuscetíveis de revisão em sede especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 877.943/MS, Terceira Seção; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.