STJAgInt no AREsp 3.297.387
Execução fiscal: feito executivo proposto após regular liquidação da empresa
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Feito executivo proposto após regular liquidação da empresa
- Ilegitimidade do sócio para o redirecionamento
- Impossibilidade de substituição da cda
- Fundamentos autônomos não impugnados
- Razões recursais dissociadas do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO EXECUTIVO PROPOSTO APÓS REGULAR LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA O REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça é correta ao aplicar o óbice da Súmula 284/STF ao caso, porquanto a fundamentação apresentada no recurso especial encontra-se com razões dissociadas daquelas utilizadas pelo acórdão recorrido para embasar suas conclusões.
2. A jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, entende que, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma. De fato, faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.