STJAgRg no HC 1.093.513
Estupro e vias de fato: inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Estupro e vias de fato
- Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
- Ausência de teratologia
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
- Prova digital sem perícia e sem cadeia de custódia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ESTUPRO E VIAS DE FATO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETRATAÇÃO POSTERIOR DA VÍTIMA SEM FORÇA PARA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO. PROVA DIGITAL SEM PERÍCIA E SEM CADEIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado; excepcionalmente, admite-se o writ apenas diante de ilegalidade manifesta, evidente e imediata, restrita a questão de direito previamente debatida na Corte de origem e que não demande revolvimento do conjunto probatório.
2. Caso em que a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, afastando a hipótese de teratologia e examinando a inexistência de flagrante ilegalidade para concessão de ofício. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal e manteve a condenação por estupro e vias de fato com base em arcabouço probatório robusto, composto por declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por informantes e circunstâncias fáticas. A retratação posterior foi considerada vaga e dissociada do conjunto probatório, e a prova digital apresentada não foi submetida a perícia nem observou a cadeia de custódia, reforçando sua insuficiência para desconstituir a condenação. A revisão dessa conclusão exigiria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência inadmissível neste âmbito.
3. Inexistindo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua confirmação.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.