STFARE 1.502.461 AgR
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundada suspeita para a abordagem devidamente comprovada
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Afronta ao art. 5º, X, e ao art. 144, § 5º, da Constituição Federal.
3. Existência de fundada suspeita para a busca pessoal e consequente validade das provas dela obtidas.
III RAZÕES DE DECIDIR
4. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.
5. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
6. O A atitude suspeita do acusado, que tentou fugir ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de 143 (cento e quarenta e três) pedras de crack, pesando aproximadamente 15 (quinze) gramas, e 1 (uma) porção de maconha, pesando aproximadamente 0,8 gramas.
IV - DISPOSITIVO
7. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo providos.
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Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, X, e art. 144, § 5º.
Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/10/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, consequentemente, restabelecer a condenação imposta nos autos da Ação Penal nº 5062195-10.2019.8.21.0001, que tramitou na 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.