TSTAIRR 0001338-17.2023.5.07.0023
Progressões horizontais por antiguidade: contagem do interstício de 24 meses
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Progressões horizontais por antiguidade
- Contagem do interstício de 24 meses
- Pcss/2008 da ect
- Interpretação de norma empresarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES. PCSS/2008 DA ECT. INTERPRETAÇÃO DE NORMA EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da interpretação de norma empresarial, no caso, em saber se, concedida a progressão funcional em 1º/10 (antiguidade), o interstício de 24 meses para a concessão de nova progressão, previsto no PCCS de 2008, deve ser aferido na data da apuração dos empregados elegíveis, 31/8, ou na data da concessão da nova progressão (1º/10). 2. Circunscreve-se a controvérsia dos autos à interpretação de norma empresarial, em que o Tribunal Regional concluiu que o interstício de 24 meses para a concessão de uma nova progressão funcional deve ser contado entre uma e outra progressão, e não entre a progressão concedida e a data da apuração dos empregados elegíveis. 3 . A admissibilidade do Recurso de Revista, sujeito ao rito sumaríssimo, não abrange discussão acerca de interpretação de norma interna (artigo 896, b , da CLT). 4 . Ante a incidência do óbice previsto no artigo 896, b , da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.