TSTAg-AIRR 1000266-56.2015.5.02.0262
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Atualização da correção monetária e juros de mora
- Débitos trabalhistas
- Fase pré-judicial
- Observância à tese vinculante do STF nas adc’s 58 e 59
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À TESE VINCULANTE DO STF NAS ADC’S 58 E 59. No tocante ao tema ”nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, cumpre ressaltar que, pela análise dos acórdãos do recurso ordinário e dos embargos de declaração, verifica-se que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Tribunal Regional, de forma motivada, recebendo manifestação jurídica plena e efetiva. E após provocado via embargos declaratórios, o Regional ainda prestou os devidos esclarecimentos. Portanto, se a decisão está fundamentada, mas o resultado desse julgamento foi desfavorável ao recorrente, o caso não é de negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao tema “atualização monetária e juros de mora”, a decisão monocrática agravada manteve o óbice ao recurso de revista do exequente, porquanto o Tribunal Regional aplicou o IPCA-E acrescido de juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 para a fase pré-judicial e a taxa SELIC para a fase judicial. A pretensão do agravante de aplicação de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial carece de lastro jurídico, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da ADC 58, determinou expressamente a aplicação do índice constante no caput do dispositivo supracitado (TRD), e não do seu parágrafo 1º. No que tange à preservação de pagamentos efetuados (item I da modulação da ADC 58), o agravante não logrou demonstrar a existência de pagamentos voluntários ou depósitos judiciais que já tivessem transitado em julgado com critérios diversos, o que afasta a alegação de omissão ou violação à coisa julgada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator