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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10850-89.2020.5.15.0125

Conforme se constata, o TRT, considerando a alegação da reclamada Klabin S.A

  • Processo Penal
  • Direito do Trabalho
  • De que adquiriu da empresa CBC Indústrias Pesadas S.A
  • Pronunciamento jurisdicional houve
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empreitada de serviços
  • Com efeito, é público e notório que a Klabin S.A
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA KLABIN. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria . A preliminar se refere a fundamentos fáticos adotados pelo TRT para reconhecer a responsabilidade subsidiária da ora agravante. O TRT se manifestou expressamente quanto às alegações da reclamada, confirmando a sua responsabilidade subsidiária. Conforme se constata, o TRT, considerando a alegação da reclamada Klabin S.A. de que adquiriu da empresa CBC Indústrias Pesadas S.A. uma nova caldeira e que essa empresa subcontratou a primeira reclamada, Ferezin –Manutenção e Montagem Industrial Ltda., empregadora do reclamante, para realização de serviços de montagem na construção de sua nova fábrica, afastou a pretensão da reclamada de que se trataria de empreitada de obra, com a adoção da tese de que o caso consiste na " empreitada de serviços ". A Corte regional asseverou que " Ficou evidente nos autos que foram contratados efetivamente apenas serviços, e não obra certa. ". Esclareceu que " os serviços prestados, ainda que ligados a projeto executivo, não se confundem com obras por empreita de natureza civil para particular, mas de serviços continuados voltados para atualização, modernização e melhoria da linha de produção a fim de atender a atividade empresarial ". Trata-se de fundamentação jurídica pertinente à matéria, o que não revela vício passível de decretação de nulidade sob a perspectiva da entrega da prestação jurisdicional. Eventual incompatibilidade do julgamento proferido pelo TRT com a natureza da relação jurídica não regulada pelo entendimento da Súmula nº 331 do TST, como alega a reclamada, caracterizaria erro de julgamento, passível de reforma pela instância recursal. Ademais, por se tratar de matéria de direito devidamente prequestionada, não há prejuízo para parte recorrente, visto que alcançada pelo efeito devolutivo do recurso de revista. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPREITADA DE SERVIÇOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica, ante a peculiaridade da matéria . A SBDI-1 do TST, no IRR nº 190-53.2015.5.03.009, firmou as seguintes teses com efeito vinculante nos termos da Lei nº 13.015/2014: " 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". No julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 do TST, acresceu a tese jurídica nº 5, nos seguintes termos: " 5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento." . Acerca do contrato de empreitada, o Código Civil e a doutrina civilista nos ensinam que o contrato de empreitada (artigos 610 a 626 do Código Civil de 2002) é aquele firmado para obra certa e determinada: o objeto do contrato não é, portanto, a prestação genérica de serviços de construção ou manutenção, mas a edificação, reforma ou manutenção de obra específica. No caso concreto, o TRT registrou: a) que o reclamante trabalhou na função de caldeireiro industrial [A CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) que se refere a "Caldeireiro (chapas de ferro e aço)" é nº 7244-10 e este profissional atua no planejamento, fabricação, montagem, instalação e reparo de peças e estruturas metálicas, utilizando diferentes tipos de materiais e técnicas]; b) que o objeto do contrato firmado entre as reclamadas (que perdurou " de janeiro a setembro de 2015 e de maio a agosto de 2016 " –fato incontroverso) refere-se à " realização de serviços de manutenção e montagem " e que c) " foram contratados efetivamente apenas serviços, e não obra certa". A Turma julgadora concluiu que "os serviços prestados, ainda que ligados a projeto executivo, não se confundem com obras por empreita de natureza civil para particular, mas de serviços continuados voltados para atualização, modernização e melhoria da linha de produção a fim de atender a atividade empresarial ". Com efeito, é público e notório que a Klabin S.A. atua na produção de papel e celulose, o que demanda a manutenção e renovação de seus equipamentos industriais. Tem-se, portanto, que o contrato firmado entre as reclamadas se refere à prestação de serviços continuados, que são imprescindíveis à viabilidade da atividade econômica da empresa contratante, o que afasta o enquadramento como contrato de empreitada. O caso concreto é semelhante ao que foi julgado pela SBDI-1 do TST, com composição plena, no E-RR-1096-73.2015.5.09.0026 (DEJT 16/02/2024), no qual o objeto do contrato firmado pela KLABIN S.A. também seria de prestação de serviço especializado –manutenção de equipamentos industriais, e a maioria do Colegiado reconheceu que não se tratava de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST . Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo para reconhecer a transcendência das matérias "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPREITADA DE SERVIÇOS", nos termos da fundamentação.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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