STJEDcl no AgRg no REsp 2.100.238
Crime ambiental: direção de veículo sem habilitação
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Direção de veículo sem habilitação
- Concurso formal
- Ausência de presquestionamento
- Pena pecunária
- Quantum
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 7/STJ. PENA PECUNÁRIA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, o que não se verifica no caso.
2. No que diz respeito ao pleito de aplicação do concurso formal, conforme assentado no acórdão embargado, a tese defensiva, da forma como trazida no recurso especial, não foi tratada de forma específica na origem, o que evidencia a ausência do necessário requisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF). E, ainda que se ultrapassasse tal óbice, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado quanto à existência de desígnios autônomos exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal de origem é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
3. Ainda, quanto às penas pecuniária e de inabilitação para dirigir veículo automotor, o ora embargante deixou de impugnar, nas razões do agravo regimental, fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte, em tais pontos.
4. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.