STJAgRg no HC 1.008.358
Prisão preventiva: acesso aos autos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Acesso aos autos
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACESSO AOS AUTOS. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na negativa de acesso integral aos autos das cautelares de quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal, além de elementos probatórios cruciais. A defesa sustentou que o acesso integral foi concedido apenas após a apresentação das alegações finais, causando prejuízo. Requereu a revogação da prisão preventiva, decretada no curso da operação "Robgol", por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §2º da Lei 12.850/13 e 1º da Lei 9.613/98.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem, fundamentando que o acesso aos autos foi garantido, que a instrução judicial estava encerrada e que não havia demonstração concreta de prejuízo. Além disso, considerou que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na estruturação da organização criminosa e na condição de foragida da paciente.
3. O pedido liminar foi indeferido, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, considerando que os argumentos e teses já haviam sido exaustivamente tratados nas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de acesso integral aos autos das cautelares e elementos probatórios cruciais configura cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais; e (ii) saber se há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, considerando a complexidade do caso e a atuação da defesa.
III. Razões de decidir
5. O acesso aos elementos probatórios foi assegurado, e a instrução criminal encontra-se encerrada, não havendo demonstração concreta de prejuízo decorrente de suposta limitação defensiva.
6. A decisão proferida no HC n. 854.832/RJ foi observada pelo juízo de origem, não havendo descumprimento da ordem judicial.
7. Não se verifica excesso de prazo imputável ao Poder Judiciário, considerando a complexidade da causa e a atuação da própria defesa.
8. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na estruturação da organização criminosa e na condição de foragida da paciente.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O acesso aos elementos probatórios deve ser garantido, mas a ausência de demonstração concreta de prejuízo não configura cerceamento de defesa. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na estruturação da organização criminosa e na condição de foragido do paciente. 3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz da complexidade do caso e da atuação das partes, não configurando constrangimento ilegal quando o processo transcorre regularmente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, LXXVIII; CPP, arts. 312, 316.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912948, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no RHC 208466, Quinta Turma, DJEN 19/03/2025; STJ, AgRg no HC 971795, Sexta Turma, DJEN 07/05/2025.
Tese
1. O acesso aos elementos probatórios deve ser garantido, mas a ausência de demonstração concreta de prejuízo não configura cerceamento de defesa. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na estruturação da organização criminosa e na condição de foragido do paciente. 3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz da complexidade do caso e da atuação das partes, não configurando constrangimento ilegal quando o processo transcorre regularmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.